Casos reais, limites éticos
Advogados não podem postar casos concretos: Por que advogados não podem usar casos concretos nas redes e como ainda é possível se posicionar com estratégia

Na era da informação instantânea e da exposição em tempo real, um limite tem se tornado cada vez mais relevante no universo jurídico: o uso de casos concretos para autopromoção. A recente decisão do Tribunal de Ética Profissional da OAB de São Paulo reforça esse entendimento. Segundo o julgamento realizado em 26 de junho de 2025, mesmo a ocultação de dados qualificatórios das partes não é suficiente para autorizar a divulgação de casos em redes sociais, sites ou outras mídias. O fundamento é claro: a publicidade na Advocacia deve ser apenas informativa, com sobriedade e discrição.
O Tribunal de Ética Profissional da OAB/SP decidiu que é vedado o uso, por advogados, de casos concretos para qualquer publicidade ou comunicação, ainda mais quando possa alcançar grande amplitude, como postagens em redes sociais. O colegiado destacou que é irrelevante, nesses casos, a ocultação de dados das partes. Segundo a decisão, “independentemente do meio utilizado, a publicidade do advogado tem caráter meramente informativo e deve primar pela discrição e sobriedade, não sendo ética a utilização e divulgação de casos concretos”.
PUBLICAÇÕES EM REDES SOCIAIS – ATUAÇÃO PROFISSIONAL – USO DE IMAGEM PESSOAL E CÓPIAS DE CASOS CONCRETOS – OCULTAÇÃO DE DADOS QUALIFICATÓRIOS DAS PARTES – IRRELEVÂNCIA – VEDAÇÃO EXPRESSA DA UTILIZAÇÃO DE CASOS CONCRETOS EM QUALQUER PUBLICIDADE – ARTIGOS 4, §2º; 5, §3º; 6 e parágrafo único DO PROVIMENTO 205/2021 DO CONSELHO FEDERAL. É vedada a utilização de casos concretos em qualquer publicidade ou comunicação, ainda mais quando possam alcançar grande amplitude, como as postagens feitas em redes sociais. É irrelevante a ocultação de dados qualificatórios das partes, porque essa distinção não foi feita no regramento sobre o marketing jurídico (atualmente Provimento 205/2021). Independentemente do meio utilizado, a publicidade do advogado tem caráter meramente informativo e deve primar pela discrição e sobriedade, não sendo ética a utilização e divulgação de casos concretos. Proc. 25.0886.2025.002152-5- v.u., em 26/06/2025, parecer e ementa da Rel. Dra. FABIANA REGINA SIVIERO SANOVICK, Rev. Dra. MÔNICA MOYA MARTINS WOLFF, Presidente Dr. JAIRO HABER.
A discussão ganhou nova força porque muitos escritórios, ainda que com boas intenções, recorrem a postagens com exemplos de atuação prática como forma de reforçar sua autoridade. Em geral, os dados são anonimizados, os nomes suprimidos, mas o raciocínio jurídico está ali — extraído de uma atuação real. Para o TED da OAB/SP, esse tipo de abordagem é vedado, mesmo sem menção expressa às partes. O entendimento considera que a mera possibilidade de identificação, somada ao viés promocional, fere a ética profissional.
Ao invés de tratar isso como um limite intransponível, é mais inteligente entender como um redirecionamento estratégico. O marketing jurídico não desaparece com a decisão. Ele se refina. E é justamente nos momentos de maior regulamentação que os diferenciais mais consistentes se consolidam.
Outro entendimento recente diz respeito aos podcasts jurídicos. Segundo o TED da OAB/SP, é possível a realização de transmissão de conteúdo jurídico por meio de podcast, desde que observadas as normas de regulação da publicidade e do marketing no exercício da advocacia.
PUBLICIDADE NO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. UTILIZAÇÃO DE MARKETING DE CONTEÚDOS JURÍDICOS. PODCAST: PRODUÇÃO, PARTICIPAÇÃO E TRANSMISSÃO AO VIVO. POSSIBILIDADE. ESTRITA OBSERVÂNCIA DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA E DO PROVIMENTO 205/2021 DO CFOAB. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA ADVOCACIA. VETO ABSOLUTO À MERCANTILIZAÇÃO DA PROFISSÃO. É possível a realização de transmissão de conteúdo jurídico ao vivo por recurso de mídia denominado podcast, desde que rigorosa e estritamente observadas as normas de regulação da publicidade e do marketing no exercício da Advocacia, estipuladas no Código de Ética e Disciplina [Artigos 39 a 47-A] e no Provimento nº 205/2021 [Artigos 2º, I a VIII; 4º, §§1º e 2º; 5º, §3º; e Anexo Único], ambos do Conselho Federal da OAB, pautadas pela busca constante da dignidade da pessoa humana e da Advocacia; pelo veto absoluto à mercantilização da atividade e coibição da captação de clientela; pela promoção da solidariedade e da lealdade profissional interclasse, coibindo a concorrência desleal; e pela preservação dos interesses da sociedade e do cliente, por meio da rigorosa guarda do sigilo profissional e por coibir a banalização dos temas tratados e a vulgarização dos valores humanos envolvidos, sendo terminantemente vedadas, dentre outras, as seguintes condutas: (a) empregar excessivo volume de recursos financeiros em sua produção; (b) induzir à captação de clientela e à contratação dos serviços dos profissionais participantes; (c) fazer referências ou menções a decisões judiciais e a resultados de qualquer natureza, obtidos em procedimentos patrocinados pelos advogados participantes; (d) exibir listas ou mencionar clientes do respectivo escritório; (e) utilizar casos concretos e divulgar seus resultados; (f) estimular o litígio; (g) expor publicamente pessoas envolvidas em procedimentos que atuam ou atuaram os advogados participantes, sejam clientes ou não; (h) promover o exibicionismo, a exaltação e a ostentação dos participantes e de seus escritórios. Proc. 25.0886.2025.004106-0 – v.u., em 26/06/2025, parecer e ementa do Rel. Dr. JOÃO CARLOS RIZOLLI, Rev. Dr. EDSON JUNJI TORIHARA, Presidente Dr. JAIRO HABER.
A construção de autoridade não depende da exposição do que se faz, mas da forma como se pensa. O conteúdo jurídico pode, sim, gerar demanda, atrair atenção e abrir portas comerciais — desde que respeite a regulação. Em vez de descrever casos, explique os fundamentos jurídicos de uma decisão relevante. Em vez de divulgar a atuação em um litígio, analise o impacto de decisões semelhantes para o setor de seus clientes. Ao invés de relatar uma negociação bem-sucedida, ofereça insights sobre como estruturar contratos mais eficientes ou inovadores.
A seguir, algumas formas válidas e eficazes de exposição jurídica com base no Provimento 205/2021:
- Artigos autorais sobre temas jurídicos de interesse público
- Vídeos explicativos com linguagem técnica e sóbria
- Participação e cobertura de eventos jurídicos
- Newsletters e e-books educativos
- Comentários sobre decisões já divulgadas pela imprensa
- Entrevistas para veículos especializados
- Podcasts jurídicos dentro das diretrizes éticas
- Presença ativa no LinkedIn com conteúdo informativo
- Divulgação de projetos institucionais e sociais
Fonte: Migalhas. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/435473/advogado-nao-pode-publicar-caso-concreto-em-redes-sociais-diz-oab-sp