Advogados não podem postar casos concretos

julho 2025
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Casos reais, limites éticos

Advogados não podem postar casos concretos: Por que advogados não podem usar casos concretos nas redes e como ainda é possível se posicionar com estratégia

Na era da informação instantânea e da exposição em tempo real, um limite tem se tornado cada vez mais relevante no universo jurídico: o uso de casos concretos para autopromoção. A recente decisão do Tribunal de Ética Profissional da OAB de São Paulo reforça esse entendimento. Segundo o julgamento realizado em 26 de junho de 2025, mesmo a ocultação de dados qualificatórios das partes não é suficiente para autorizar a divulgação de casos em redes sociais, sites ou outras mídias. O fundamento é claro: a publicidade na Advocacia deve ser apenas informativa, com sobriedade e discrição.

O Tribunal de Ética Profissional da OAB/SP decidiu que é vedado o uso, por advogados, de casos concretos para qualquer publicidade ou comunicação, ainda mais quando possa alcançar grande amplitude, como postagens em redes sociais. O colegiado destacou que é irrelevante, nesses casos, a ocultação de dados das partes. Segundo a decisão, “independentemente do meio utilizado, a publicidade do advogado tem caráter meramente informativo e deve primar pela discrição e sobriedade, não sendo ética a utilização e divulgação de casos concretos”.

PUBLICAÇÕES EM REDES SOCIAIS – ATUAÇÃO PROFISSIONAL – USO DE IMAGEM PESSOAL E CÓPIAS DE CASOS CONCRETOS – OCULTAÇÃO DE DADOS QUALIFICATÓRIOS DAS PARTES – IRRELEVÂNCIA – VEDAÇÃO EXPRESSA DA UTILIZAÇÃO DE CASOS CONCRETOS EM QUALQUER PUBLICIDADE – ARTIGOS 4, §2º; 5, §3º; 6 e parágrafo único DO PROVIMENTO 205/2021 DO CONSELHO FEDERAL. É vedada a utilização de casos concretos em qualquer publicidade ou comunicação, ainda mais quando possam alcançar grande amplitude, como as postagens feitas em redes sociais. É irrelevante a ocultação de dados qualificatórios das partes, porque essa distinção não foi feita no regramento sobre o marketing jurídico (atualmente Provimento 205/2021). Independentemente do meio utilizado, a publicidade do advogado tem caráter meramente informativo e deve primar pela discrição e sobriedade, não sendo ética a utilização e divulgação de casos concretos. Proc. 25.0886.2025.002152-5- v.u., em 26/06/2025, parecer e ementa da Rel. Dra. FABIANA REGINA SIVIERO SANOVICK, Rev. Dra. MÔNICA MOYA MARTINS WOLFF, Presidente Dr. JAIRO HABER.

A discussão ganhou nova força porque muitos escritórios, ainda que com boas intenções, recorrem a postagens com exemplos de atuação prática como forma de reforçar sua autoridade. Em geral, os dados são anonimizados, os nomes suprimidos, mas o raciocínio jurídico está ali — extraído de uma atuação real. Para o TED da OAB/SP, esse tipo de abordagem é vedado, mesmo sem menção expressa às partes. O entendimento considera que a mera possibilidade de identificação, somada ao viés promocional, fere a ética profissional.

Ao invés de tratar isso como um limite intransponível, é mais inteligente entender como um redirecionamento estratégico. O marketing jurídico não desaparece com a decisão. Ele se refina. E é justamente nos momentos de maior regulamentação que os diferenciais mais consistentes se consolidam.

Outro entendimento recente diz respeito aos podcasts jurídicos. Segundo o TED da OAB/SP, é possível a realização de transmissão de conteúdo jurídico por meio de podcast, desde que observadas as normas de regulação da publicidade e do marketing no exercício da advocacia.

PUBLICIDADE NO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. UTILIZAÇÃO DE MARKETING DE CONTEÚDOS JURÍDICOS. PODCAST: PRODUÇÃO, PARTICIPAÇÃO E TRANSMISSÃO AO VIVO. POSSIBILIDADE. ESTRITA OBSERVÂNCIA DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA E DO PROVIMENTO 205/2021 DO CFOAB. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA ADVOCACIA. VETO ABSOLUTO À MERCANTILIZAÇÃO DA PROFISSÃO. É possível a realização de transmissão de conteúdo jurídico ao vivo por recurso de mídia denominado podcast, desde que rigorosa e estritamente observadas as normas de regulação da publicidade e do marketing no exercício da Advocacia, estipuladas no Código de Ética e Disciplina [Artigos 39 a 47-A] e no Provimento nº 205/2021 [Artigos 2º, I a VIII; 4º, §§1º e 2º; 5º, §3º; e Anexo Único], ambos do Conselho Federal da OAB, pautadas pela busca constante da dignidade da pessoa humana e da Advocacia; pelo veto absoluto à mercantilização da atividade e coibição da captação de clientela; pela promoção da solidariedade e da lealdade profissional interclasse, coibindo a concorrência desleal; e pela preservação dos interesses da sociedade e do cliente, por meio da rigorosa guarda do sigilo profissional e por coibir a banalização dos temas tratados e a vulgarização dos valores humanos envolvidos, sendo terminantemente vedadas, dentre outras, as seguintes condutas: (a) empregar excessivo volume de recursos financeiros em sua produção; (b) induzir à captação de clientela e à contratação dos serviços dos profissionais participantes; (c) fazer referências ou menções a decisões judiciais e a resultados de qualquer natureza, obtidos em procedimentos patrocinados pelos advogados participantes; (d) exibir listas ou mencionar clientes do respectivo escritório; (e) utilizar casos concretos e divulgar seus resultados; (f) estimular o litígio; (g) expor publicamente pessoas envolvidas em procedimentos que atuam ou atuaram os advogados participantes, sejam clientes ou não; (h) promover o exibicionismo, a exaltação e a ostentação dos participantes e de seus escritórios. Proc. 25.0886.2025.004106-0 – v.u., em 26/06/2025, parecer e ementa do Rel. Dr. JOÃO CARLOS RIZOLLI, Rev. Dr. EDSON JUNJI TORIHARA, Presidente Dr. JAIRO HABER.

A construção de autoridade não depende da exposição do que se faz, mas da forma como se pensa. O conteúdo jurídico pode, sim, gerar demanda, atrair atenção e abrir portas comerciais — desde que respeite a regulação. Em vez de descrever casos, explique os fundamentos jurídicos de uma decisão relevante. Em vez de divulgar a atuação em um litígio, analise o impacto de decisões semelhantes para o setor de seus clientes. Ao invés de relatar uma negociação bem-sucedida, ofereça insights sobre como estruturar contratos mais eficientes ou inovadores.

A seguir, algumas formas válidas e eficazes de exposição jurídica com base no Provimento 205/2021:

  1. Artigos autorais sobre temas jurídicos de interesse público
  2. Vídeos explicativos com linguagem técnica e sóbria
  3. Participação e cobertura de eventos jurídicos
  4. Newsletters e e-books educativos
  5. Comentários sobre decisões já divulgadas pela imprensa
  6. Entrevistas para veículos especializados
  7. Podcasts jurídicos dentro das diretrizes éticas
  8. Presença ativa no LinkedIn com conteúdo informativo
  9. Divulgação de projetos institucionais e sociais

Fonte: Migalhas. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/435473/advogado-nao-pode-publicar-caso-concreto-em-redes-sociais-diz-oab-sp

 

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